A NR-20 se aplica a sistema de refrigeração por amônia? A resposta honesta é: depende
A amônia inflama entre 15 % e 28 % em volume, o que a coloca dentro da definição do item 20.3.2. Mas as fichas de segurança dos fornecedores nacionais não lhe dão classe de inflamabilidade no GHS. Os dois fatos são verdadeiros, e é por isso que o enquadramento varia de auditor para auditor.
Toda apresentação de consultoria em amônia abre igual: NR-20, NR-36, PGR. A NR-20 aparece primeiro porque impressiona — é a norma dos inflamáveis, a das refinarias, a que tem classes e cursos de 32 horas. E é a mais frágil das três, porque é a única cujo enquadramento pode ser contestado.
Vale a pena olhar por quê, porque a resposta muda o que se deve escrever na proposta.
O que a norma define como gás inflamável
O item 20.3.2 é curto:
Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC (vinte graus Celsius) e a uma pressão padrão de 101,3 kPa
Não há qualificação, não há limite de concentração, não há remissão a outra norma. Se o gás inflama nessas condições, ele é gás inflamável para efeito da NR-20.
A amônia inflama. A faixa de inflamabilidade vai de cerca de 15 % a 28 % em volume em ar, com temperatura de autoignição na casa dos 650 ºC. Esses números estão nas fichas de informação de segurança dos próprios fornecedores nacionais. Pela letra do 20.3.2, a amônia entra.
O que as fichas de segurança dizem
Só que as mesmas fichas, na seção de identificação de perigos, não atribuem à amônia anidra a classe de perigo “gases inflamáveis” do GHS. Conferi duas, de fornecedores diferentes:
| Classificação GHS | Transporte | |
|---|---|---|
| Fornecedor A | Gás sob pressão, toxicidade aguda, corrosão à pele, perigo ao ambiente aquático | ONU 1005, classe 2.3, risco subsidiário 8 |
| Fornecedor B | Gás liquefeito, toxicidade aguda, corrosão, sensibilização respiratória, perigo aquático | ONU 1005, classe 2.3, risco subsidiário 8 |
Em nenhuma das duas aparece classe de inflamabilidade. No transporte, a amônia anidra é ONU 1005, classe de risco 2.3 — gás tóxico, com risco subsidiário 8, corrosivo. Não há risco subsidiário 2.1, que é o dos gases inflamáveis.
Então temos dois documentos técnicos apontando para lados diferentes: a faixa de inflamabilidade, que existe, e a classificação de perigo, que não a reconhece como determinante. A faixa da amônia é estreita e exige concentração alta — 15 % de amônia em ar são 150.000 ppm, contra um limite de tolerância ocupacional de 20 ppm. Muito antes de a mistura ficar inflamável, ela já matou por toxicidade. É provavelmente essa a razão física por trás da classificação.
O que isso significa na prática
Significa que o enquadramento na NR-20 depende de interpretação, e interpretação muda de auditor para auditor.
Quem vende análise de risco prometendo “conformidade com a NR-20” está vendendo uma certeza que não tem. Se o auditor não enquadrar, o cliente pagou por uma justificativa que ninguém pediu. Se enquadrar, e a análise tiver sido escrita só para a NR-20, faltam as peças que as outras normas exigem.
O caminho que se sustenta nos dois cenários é ancorar a análise onde a obrigação não é discutível:
- NR-36 — o item 36.9.3.3 obriga o Plano de Resposta a Emergências para vazamento de amônia, e o 36.9.3.3.1, alínea d), manda estabelecer os cenários “com base na análise de riscos”. A análise é a entrada do plano, não um anexo dele.
- NR-01 — o gerenciamento de riscos constitui o PGR (1.5.3.1.1), cuja documentação mínima é inventário de riscos e plano de ação (1.5.7.1). O item 1.5.4.4.2 define o nível de risco pela combinação entre severidade e probabilidade: é dele que a matriz sai.
- NR-13 — a amônia tem limite de tolerância de 20 ppm na NR-15, Anexo 11, e por isso é fluido classe A pelo item 13.5.1.1.1, alínea a), inciso III. O item 13.2.1, alínea c), abrange os vasos com fluido classe A independentemente do produto P·V. Não existe separador de líquido pequeno demais.
Uma análise feita assim serve inteira se o enquadramento na NR-20 vier depois, sem retrabalho.
Se o enquadramento vier
Aí a carga de amônia do sistema decide tudo. As faixas do capítulo 20.4, para gases inflamáveis:
| Carga | Enquadramento |
|---|---|
| até 1 t | fora das faixas de gases |
| acima de 1 t até 2 t | Anexo II, item 1 |
| acima de 2 t até 60 t | Classe I |
| acima de 60 t até 600 t | Classe II |
| acima de 600 t | Classe III |
Uma planta frigorífica de porte médio cai quase sempre na Classe I — e é ali que o item 20.7.3 fica direto:
Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
O documento é nomeado pela norma. Não é escolha de metodologia, não é recomendação. Nas classes II e III o item 20.7.4 devolve a escolha ao profissional habilitado e o 20.7.4.1 exige que ela seja fundamentada por escrito dentro da própria análise — APR isolada deixa de bastar.
Abaixo de 2 toneladas não se fica livre: entre 1 e 2 t, o Anexo II, item 1, ainda pede inventário, perigos específicos, procedimentos de prevenção e medidas de emergência anexados ao PGR, com três trabalhadores no curso Básico.
O detalhe que fecha o argumento
Há uma ironia no meio disso. A própria NR-36, no item 36.9.3.2, alínea h), exige “manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques”.
Ou seja: a norma que governa o frigorífico trata o risco de explosão da amônia como real e impõe a medida — sem precisar chamá-la de inflamável, e sem passar pela NR-20. A discussão sobre enquadramento decide qual documentação a planta deve manter. Ela não decide se o risco existe.
Fontes
Todos os itens citados foram conferidos no texto consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os dados de inflamabilidade e a classificação de transporte vêm de fichas de informação de segurança de produtos químicos publicadas por fornecedores nacionais de amônia anidra.
Escrito por Otávio Duarte Aires Heckler — Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-RS.